DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
MITIGAÇÃO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO DE UM ANO DE
SUSPENSÃO – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ –
PRECEDENTE DO STJ – OBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
IV, “a” DO NCPC. Nas ações referentes a execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o
processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos
termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022796-41.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Neoprint Grafica E Editora Ltda E Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. ADVOGADO: Emanuel
Vieira Goncalves. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO –
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DE LANÇAMENTO INDEVIDO DA EXAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE
RECAIR SOBRE O EXEQUENTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REFORMA DO JULGADO
- PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o exequente dado causa à extinção da execução, ante o laçamento
indevido do tributo, deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Dou provimento ao apelo.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
HABEAS CORPUS N° 0000217-59.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Flaviano Manoel Geronimo da Silva. ADVOGADO: Flavio Aureliano da Silva Neto. IMPETRADO: Juizo da 6a.vara Regional de Mangabeira. HABEAS CORPUS
— CRIMES DE ESTELIONATO, AMEAÇA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO, E RETENÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE — PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT — HOMOLOGAÇÃO — EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Extingue-se o processo sem análise de mérito, quando há
homologação judicial de pedido de desistência da ação. Inteligência do art. 485, VIII, do CPC. Destarte, sem
maiores delongas, forte no que emana do art. 3º do CPP e os arts. art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII,
ambos do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (fl. 49) E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000843-87.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Alves de Sousa. ADVOGADO: Gideon Benjamin
Cavalcante (oab/pb 8.751). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb
20.41-a).. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS VAGAS
E IMPRECISAS — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES
DO INCONFORMISMO — ART. 932, III, CPC — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO
PROVIMENTO DO APELO. –- A parte promovente às fls. 131, em audiência de conciliação, requereu, naquela
oportunidade, o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, tendo a apelante dispensado a produção de provas,
não se vislumbra cerceamento de defesa. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar
os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 000124141.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
15/08/2016; Pág. 12) Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO - APELATÓRIO, por carecer de requisito essencial para sua admissibilidade, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0060068-10.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilvan Guedes da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
(oab/pb 128.341-a). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PECENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA
MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. TABELA PRICE. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIMENTO. —Súmula 541/STJ - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. —
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO
INTERPOSTA, e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0086312-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leonardo Santana Neiva (ln Comércio de Roupas
Ltda.). ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6.509) E Outro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, rejeito monocraticamente os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2008948-15.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Bradesco Sa. ADVOGADO:
José Edgardo da Cunha Bueno Filho (oab/pb Nº 126.504-a).. EMBARGADO: Bruno Marsicano Soares, EMBARGADO: Banco Rural S/a.. ADVOGADO: Eduardo Dantas (oab/pb Nº 9.759). e ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes
(oab/pb 10.762). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aplicação do art. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de embargos de declaração sem a devida impugnação aos fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade, o que
leva ao não conhecimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00037876320148152003, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 13-01-2017) Vistos etc.
- DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000099-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Paulo Gomes Rolim. ADVOGADO: Joaquim de
Souza Rolim Junior (oab/pb 11.146).. APELADO: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico Lt.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. DECISÃO: A UNIMED João Pessoa apresentou petição (fl. 254) requerendo a extinção do processo, a
habilitação dos patronos subscritores e exclusividade de intimações. Neste sentido, não conheço do pedido de
extinção do processo, haja vista sua apreciação na decisão de fls. 250/252, que homologou o pedido de
transação formulado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o
art.487, inciso III alínea “b”. Defiro o pedido de habilitação dos patronos Hermano Gadelha de Sá e Leidson
Flamarion Torres Matos. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 250/252. Após, determino a
baixa dos autos ao juízo de origem.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0007908-48.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Jose de Miranda Freire. ADVOGADO: Adriano Paulo A de Melo (oab/pb 11.561). Vistos etc. Portanto,
considerando que a apelação ora interposta diz respeito ao plano econômico “COLLOR II”, determino o seu
sobrestamento até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.212. Intimações necessárias. Cumpra-se.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000607-63.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. SUSCITANTE: L. M. S. de L, Repres.por Sua Genitora, Ana Josinalda
da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 3a. Vara Civel da Capital. RÉU: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Maria
Angelica Figueiredo Camargo (oab/pb 15.516). SUSCITADO: Juizo da 4a. Vara Mista de Bayeux. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO
FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO: FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DO ACIDENTE OU DE
SEU DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO, EX OFFICIO, À COMARCA EM QUE DOMICILIADO O
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AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. CONFLITO RESOLVIDO, MEDIANTE DECISÃO UNIPESSOAL, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Do STJ: “Para fins do art.
543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher
entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único
do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).”
(REsp 1357813/RJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013,
publicação: DJe 24/09/2013). - Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
- Conflito resolvido, para declarar o Juízo suscitado (4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux) competente para
julgar a causa. Vistos etc. À luz do exposto, conheço do presente conflito negativo, declarando competente para
processar e julgar o feito o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, o que faço arrimado no art. 955,
parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014607-36.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Jam Construcao Civil Ltda E Jose Geraldo de
Medeiros. ADVOGADO: Myriam Pires Benevides Gadelha (oab/pb 21.520). EMBARGADO: Municipio de Joao
Pessoa, Rep. Por Seu Procurador, Adelmar A. Regis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO
EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. DECISÃO QUE NÃO OSTENTA OS
VÍCÍOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. A
jurisprudência pacífica do STJ, inclusive da Corte Especial, orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não,
colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil de 2015, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial. Não servem,
em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades (art. 1.022 do NCPC), vícios inexistentes no decisum combatido, que deve ser mantido
incólume. Vistos etc. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063953-67.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Laercio de Souza
Ramos. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). Vistos etc. Diante do exposto, determino
o sobrestamento deste feito, com o encaminhamento dos autos à Escrivania da Segunda Câmara Cível, onde
deverá permanecer até pronunciamento final do Pleno deste Tribunal. Concluído o julgamento, certifique-se e
retornem-me conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0011777-19.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Maria de Fatima dos Santos Sousa. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto
(oab/pb 12.130). Vistos etc. Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos autos diz respeito à
validade de cláusula que prevê despesas com “registro do contrato”, determino o sobrestamento do recurso
apelatório, até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.526-SP (Tema
no STJ: 958). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0013082-96.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Joao Vitor Chaves Marques Dias (oab/
ce 30.348). APELADO: Carlos Alberto Cavalcante de Paiva. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais
Segundo (oab/pb 14.318). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior manifestação do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0016972-47.2009.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Marcelo de Carvalho Alcantara, APELANTE: Banco Santander (brasil) S/
a. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8424) e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb
1853-a). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à
matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior manifestação do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0116539-46.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Valdemir da Silva, APELANTE: Banco Bv Financeira S/a.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442) e ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a).
APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria
abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior manifestação do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações
necessárias. Cumpra-se.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0012597-45.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Luiz Cruz Guedes. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb
10.503). APELADO: Estado da Paraiba. Vistos etc. À luz do exposto, para evitar julgamentos divergentes,
determino o sobrestamento deste processo, para aguardar o pronunciamento do Pretório Excelso na citada ADI
4355-DF. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001776-85.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
POLO PASSIVO: Jose de Arimateia Nunes Camboim, Prefeito de Santa Teresinha. ADVOGADO: Marcus Ramon
Araujo de Lima, Adriano Ercy S. Araujo E Mariana de A. Bezerra. Vistos etc. Forte em tais razões, reconhecendo
a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para proferir qualquer ato jurisdicional no presente Procedimento Investigatório Criminal, em razão da perda superveniente do foro por prerrogativa de função, determino que
se faça a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 6ª Vara Regional de Mangabeira, territorialmente
competente em face do local em que ocorreram os fatos narrados na denúncia. Publique-se. Intimem-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0022073-32.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fernando Guimaraes de Menezes.
ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital ¿ Oab/pb Nº 13.694 ¿ E Rafael Pontes Vital - Oab/pb Nº 15.534. APELADO:
Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº 13.040 E Outro.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS C/C PEDIDO DE
DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE
AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO E RATIFICAÇÃO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATENDIDA. PROVA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TEMÁTICAS. PROVIMENTO.
- Credencia-se ao acolhimento o agravo retido com pretensão reproduzida no mérito das razões recursais, acerca
da necessidade de se produzir prova pericial. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer
limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude de
inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Restará configurado o cerceamento do direito de defesa
quando, embora expressamente requerida, não for prozuzida prova indispensável à correta resolução da lide. - A
não realização de perícia para fins de confirmação do excesso de valores cobrados no contrato de serviço
médico, configura motivo hábil a provocar a nulidade da sentença almejada. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, para anular o processo a partir da sentença,
inclusive, devendo o feito retornar à unidade de origem, a fim de ser realizada perícia, conforme requerido no
petitório encartado à fl. 71.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011543-51.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Fazenda Pública do Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz. POLO PASSIVO: J. Rufino da Silva Me. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA