DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
DURANTE PRONUNCIAMENTO DO PROMOVIDO. REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CAMPINENSE. PROVAS QUE ATESTAM O USO DE ADJETIVO PEJORATIVO. DANOS EVIDENTES. REPERCUSSÃO
DANOSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE DA POSTULAÇÃO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCURSO PROFERIDO EM
COMÍCIO ELEITORAL. CARÁTER OFENSIVO CONFIGURADO. EFETIVA REPERCUSSÃO DANOSA. PRODUÇÃO SUFICIENTE DE PROVA TESTEMUNHAL. CULPA CARACTERIZADA. NEXO COMPROVADO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS PELA AUTORA
COM O INTUITO DE DESACREDITAR O RECONVINTE JUNTO À COMUNIDADE. CALÚNIAS, DIFAMAÇÃO E
INJÚRIAS LANÇADAS NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 1644208 PR Apelação Cível - 0164420-8, Relator: Dulce Maria Cecconi, 9ª Câmara
Cível). - “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” - Art. 5º, X da CF/1988. - A manifestação
do pensamento é livre, mas há dever de indenizar para aquele que cometer abuso ao se manifestar. - A liberdade
de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito
ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade
do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento
jurídico. - As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não
podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não
são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. - Aquele que, no exercício da
liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar os danos materiais e morais decorrentes. - Na fixação do dano moral, não
devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização
deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor
suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução da indenização por danos morais deve ser
acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para recompensar o abalo moral
suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0034769-71.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Paulo Lopes de Oliveira. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues Oab/pb 16195. APELADO:
Carlos Roberto Barbosa E Josefa Elizabete Paulo Barbosa. ADVOGADO: Ligia Maria Sa S Fernandes Oab/pb
13718. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE
COMPRA DE BEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUPERAÇÃO DO LAPSO
ACORDADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DOS PROMOVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE DA POSTULAÇÃO. MINORAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - O atraso na entrega do imóvel por culpa do promitente vendedor
caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência do dever de indenizar pelos danos comprovados nos
autos. -Verificada a superação do lapso acordado para entrega da obra além do prazo de tolerância, devem os
contratados responder pela cláusula penal contratual, que apesar de sua natureza moratória, visa indenizar os
contratantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. - A
fixação da indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto,
os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do
ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que
a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa. - Na fixação
do dano moral, não devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto.
- A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em
valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução da indenização por danos morais deve
ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para recompensar o abalo moral
suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0039130-05.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Humberto Cesar de Almeida. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes Oab/pb 3559. APELADO: Espolio de Fernando Antonio de Figueiredo Porto Oab/pb 10583. ADVOGADO: Dimitri Souto Mota Oab/pb
14661. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OFENSAS EM DENÚNCIA REMETIDA AO CNJ. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO DECORRENTE DE CONDUTA
NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Apesar de o recorrente estar no pleno exercício dos
seus direitos ao pleitear a investigação por uma autoridade administrativa ou judiciária de uma situação que
entendia ser ilegal, o mesmo tem que arcar com o ônus da responsabilidade dos seus atos e, em caso de excesso,
responder pelos exageros como se ilícito fosse - “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes” (Código Civil Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0017833-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Cultural Cursos E Treinamento Ltda. ADVOGADO: Jovino Machado Neto (oab/pb
N 10.727). APELADO: Alexandre Medeiros Gambarra de Barros Moreira E Tamilly Maria Gomes Gambarra de
Barros Moreira. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho (oab/pb N 7.193). PROCESSUAL CIVIL. Apelação
Cível. Danos morais. Dois ofendidos. Pai que adentra Instituição de ensino visando contestar regras pedagógicas impostas à filha. Descumprimento de norma contratual pela aluna. Relação de consumo. Cláusula abusiva.
Inexistência. Ausência de dano. Dever de indenizar. Inocorrência. Episódio causado por culpa exclusiva do
consumidor. Excludente de responsabilidade civil. Diretor que teria extrapolado as suas funções. Agressões
verbais e físicas. Ausência de provas. Improcedência. Provimento para esse fim. - Não há que se falar em dano
moral quando provada a inocorrência de humilhação à aluna, tampouco tratamento desumano, mas tão somente
a imposição de regra pedagógica estabelecida em contrato de prestação de serviço cujas regras foram previamente acordadas entre as partes. - Quando o fato reputado danoso se der por culpa exclusiva do consumidor,
excluída restará a responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC). - Ante a inexistência de provas de que o
prestador de serviços haja extrapolado as suas funções e concorrido, de qualquer forma, para o evento danoso,
ofendendo, física ou moralmente, à vítima, não há que se falar em reparação por dano moral. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1791-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. AGRAVADO: Roberto Lustosa de
Queiroz. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. MP Nº 185/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição
atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também
pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0051520-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba Rep Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Francisco das Chagas Santos
de Azevedo. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Souza (oab/pb: 11960). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA
OFICIAL. MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MP Nº 185/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal,
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e negar provimento ao agravo.
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APELAÇÃO N° 0000074-95.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Orlinaldo Vicente de
Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn Nº 5.069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe Nº 23.255). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO — LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR —
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS — INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA — COMPORTAMENTO CONCLUDENTE — PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM —
VALIDADE DO PACTO — AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO —
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO — DESPROVIMENTO DO APELO. — “‘A regra geral segundo
a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a
terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio
jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como
causa de pedir da reparação perseguida’. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos
numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das
respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o
comportamento contraditório.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000742-26.2012.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Aparecida Pinto Rodrigues. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda (oab/pb N. 17.227). APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL – AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 25 E 26 DA LEI 8.666/93 – VIOLAÇÃO AO ART. 10, INC. VIII DA LEI
N. 8.429/92 – DANO IN RE IPSA – MÁ GESTÃO FINANCEIRA – INFRINGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL — VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 11, CAPUT, DA LIA –
ATOS DE IMPROBIDADES RECONHECIDOS – DOSIMETRIA DA PENA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXCLUSÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – PROVIMENTO PARCIAL. —
A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, mormente ante o caráter repressivo das
sanções aplicadas pela Lei nº 8.429/92. A configuração do ato ímprobo depende da prova do elemento
subjetivo da conduta do agente público, não se admitindo a sua responsabilização objetiva. – DIREITO
ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato
de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei
8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes
do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP,
Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao
erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor
proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/
3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 2/9/2014. — As normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, razão pela
qual mostra-se desarrazoada qualquer interpretação objetivando ampliar o alcance da sanção de perda da
função pública prevista na LIA de forma a abranger não apenas a função em que praticado o ato de
improbidade, mas todas as eventuais funções e cargos públicos eventualmente ocupados pelo agente quando
do trânsito em julgado da decisão condenatória. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 001 1427-31.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sarah Stephanie
Siqueira Queiroz, APELANTE: Condomínio do Edificio Enseada Cabo Branco. ADVOGADO: Guilherme Almeida
Moura (oab/pb 11.813) e ADVOGADO: Victor Figueiredo Gondim (oab/pb 13.959). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA CONDOMINIAL — PRELIMINARES: a) AUSÊNCIA
DE EXPRESSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR — REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA — b) ILEGITIMIDADE
ATIVA — DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEL — REJEIÇÃO — CLÁUSULA QUE
LIMITA O PERÍODO MÍNIMO DE 06 MESES PARA ALUGUEL DA UNIDADE AUTÔNOMA — VIOLAÇÃO AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE — ALUGUEL POR TEMPORADA — MÁXIMO DE 90 DIAS —
CARACTERÍSTICA DE ALUGUEL RESIDENCIAL — LEI DE LOCAÇÕES — NULIDADE — CADASTRO DE
INQUILINOS — PRÉVIA APROVAÇÃO PELO SÍNDICO — ARBITRARIEDADE — EXIGÊNCIA DESCABIDA —
NULIDADE — PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA
APELAÇÃO. — A revogação, seja de liminar ou antecipação de tutela, é automática frente a provimento
sentencial contrário à tese esposada pela demandante, nos termos da súmula 405 do Supremo Tribunal Federal,
com aplicação analógica ao caso concreto, já que essa súmula entende, com relação ao mandado de segurança,
que após realizada a cognição exauriente, se o órgão judicante entender pela improcedência do pedido, os efeitos
da tutela não devem persistir. — No caso dos autos, a promovente/1ª apelante, comprovou por meio de contrato
de compromisso de compra e venda de fls. 123/124 que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de
nulidade de cláusula condominial, ainda que não registrado no cartório de imóveis o instrumento de compra e
venda. — Afora o embasamento constitucional (artigo 5º, incisos XXII e XXIII), que garante o direito de livremente
poder se dispor da propriedade, tem-se para o caso em questão o artigo 48 da lei nº 8.245/1991, não devendo e
não podendo a decisão assemblear estabelecer algo em contrário, sob consequência de nulidade desta imposição
restritiva. Ademais, o Código Civil é claro quando diz que o condômino tem o direito de usar e usufruir livremente
de seus imóveis. E ainda seguindo nossa legislação pátria aplicável, costumamos dizer que é nula ou, no mínimo,
anulável, posto que contraria lei hierarquicamente superior. — A exigência de aprovação pelo síndico de
cadastros dos inquilinos é desarrazoada e ultrapassa as funções por ele desempenhadas. É aceitável que os
novos moradores de um prédio preencha cadastro apresentando informações necessárias a boa convivência e
segurança dos demais residentes, contudo, não pode ficar a cargo do síndico a aprovação desse cadastro para
fins locação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento ao 1º recurso apelatório e negar provimento a 2ª apelação cível, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0036968-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edesite Ladislau de
Carvalho. ADVOGADO: Sergio Marcelino Nobrega de Castro (oab/pb - 4827). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. - APELAÇÃO CÍVEL — PENSÃO POR MORTE —
BENEFICIÁRIA MAIOR E CAPAZ — CANCELAMENTO DA PENSÃO — APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 16, I, E 77,
§2º, II, DA LEI Nº 8.213/91 — DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA — DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — “Os benefícios previdenciários temporários são devidos aos filhos do falecido, antigo integrante
do regime, até quando completem 21 anos de idade, ou, acaso inválidos, enquanto perdurar a invalidez, nos
termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20051972020148150000,
1ª Seção Especializada Cível, Relator DES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. Em 12-11-2014)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0060704-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joelson Bandeira de
Andrade. ADVOGADO: José Eduardo da Silva (oab/pb ¿ 12.578). APELADO: Bradesco Auto/re Companhia de
Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb ¿ 20.282-a). - AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO EFETUADO JUNTO À SEGURADORA. RECEBIMENTO DE MONTANTE. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - “A ameaça ou lesão a direito
aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015,
data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000268-17.1994.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Mo
Ferreira E Cia Ltda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais