DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
Segundo a orientação do Tribunal da Cidadania, a utilização de percentual de majoração da mensalidade do plano
de saúde desarrazoado ou aleatório, sem justificativa atuarial revela a abusividade do reajuste, sendo permitido,
para fins de equilíbrio contratual, que seja estabelecido novo patamar na fase do cumprimento de sentença, por
meio da utilização de cálculos atuariais. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001027-71.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Teresinha Pereira de Asevedo, Daniel Alves, Ao Servidor Municipal Bonitense E Giselda Maria Almeida D.da Cruz.
ADVOGADO: Joaquim Daniel e ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz. APELADO: Municipio de Bonito de Santa
Fe E Instituto de Previdencia E Assistencia. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS MESMOS ÍNDICES E NA MESMA DATA DOS SERVIDORES DA ATIVA.
AUTORA APOSENTADA APÓS A EC Nº 41/03 E SEM PREENCHER OS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DA PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART. 37, X, CF, SEM A
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE O RESPALDE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, a e b, CPC/15. O Supremo
Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que “os servidores que ingressaram no serviço
público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (grifei - RE 590260). Observando-se que, no caso concreto, a
autora/apelante - aposentada após a EC nº 41/03 - não preenche as exigências da regra de transição do art. 3º
da EC 47/05, é inaplicável, aos seus proventos de aposentadoria, o benefício da paridade. De acordo com a atual
jurisprudência do STF, por aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder Judiciário “o
aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a
pretexto da revisão geral anual”.1 Negar povimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006600-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Douglas Ferreira de Araujo.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. PREJUDICIAL DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
– PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS –
IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO
DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947
– ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares
(dentre os quais o de insalubridade) não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a
partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185/2012, sendo devida
a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo
autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença
entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000645-07.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Edinalva
Barbosa de Paiva E Outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.256. - APELAÇÃO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA EDUCACIONAL, CEPES E GED-GEAP-GTD. FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS
PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO. — É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza
transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. VISTOS, ETC. DECISÃO: Ante o exposto, no termos do art. 932, IV, do CPC/15, rejeito a preliminar de carência de ação e no
mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008389-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia,rep. Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Jeronimo Clementino de Assis.
ADVOGADO: Romeica Texeira Gonçalves (oab/pb ¿ 23.256). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LC Nº 50/2003. ANUÊNIO. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS
MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO
AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba
somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante
a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de
Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção
Especializada Cível – julgado em 11/10/17) Verificando que, ao fixar os honorários advocatícios, o Juízo a quo
atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando corretamente o trabalho desenvolvido pelo
causídico, não merece reforma o quantum arbitrado. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO as APELAÇÕES CÍVEIS e a Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000271-37.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: José Orlando Pires
Ribeiro de Medeiros, Oab/pb N. 16.905. APELADO: Josefa Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia
de Sousa Costa, Oab/pb 18.121.. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL – CONGELAMENTO EM SUA FORMA NOMINAL – AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – QUANTUM DEVIDO – DESPROVIMENTO. — Existindo norma que
preveja o recebimento do adicional por tempo de serviço, o seu pagamento é devido proporcionalmente ao tempo
de efetivo serviço prestado, nos termos do previsto na legislação orgânica municipal. — A mudança de critério
de cálculo dos anuênios apenas pode ser efetivada por meio de lei, ainda que revogadas novas aquisições de
percentual pagos sob tal rubrica. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, e nos termos do art. 932, IV, do CPC/
15, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para
manter a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais, acrescido de 10% (dez por
cento) ao percentual estipulado na sentença, conforme art. 85, § 11 do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0001315-12.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990a).. APELADO: Jairo Carvalho da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva Oab/pb 12.236.. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — ART. 932, III, DO NCPC — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece
conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
APELAÇÃO N° 0038139-63.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luciel Vitor da Silva Araújo E Outro. ADVOGADO: Rogério Miranda de Campos
(oab/pb 10.800). APELADO: Maria Bernadete Almeida Cavalcanti E Outro. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho
(oab/pb 14.237). - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDENTE DE FALSIDADE EM
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM ASSINATURA DIVERSA DA IMPUGNADA.
PLEITO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 480 DO
CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Ocorre cerceamento de defesa da parte autora,
quando é prolatada sentença de improcedência com base em documentos cuja veracidade não restou provada nos
autos e, a despeito do incidente de falsidade, sem que realizada perícia grafotécnica na forma devida. Vistos etc.
- DECISÃO: Ex positis, de ofício, dou provimento ao apelo para ANULAR a sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018325-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alessandro Farias Aragao. APELADO: Votorantim Cimentos. ADVOGADO: Celso Luiz de Oliveira (oab/pe - 495-a) E Aldemir Ferreira de Paula Augusto (oab/pe - 20.301).
- DECISÃO: Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do Estado da Paraíba e recebo o
recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, §1º V do NCPC.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001286-92.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Alisson Jefferson
Valentim da Silva. ADVOGADO: Braz Batista Santos Neto. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Alhandra.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – Pedido de restituição de bem apreendido. Deficiência na instrução do
mandamus. Ausência de prova pré-constituída. Não conhecimento. - O Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CF, exige prova pré-constituída, não comportando, portanto, dilação
probatória. Cabe ao impetrante juntar, de plano, os documentos necessários à verificação do direito invocado,
sob pena do não conhecimento do writ. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
Publicações e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0025981-87.2012.815.001 1. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes Freire Santos. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb Nº 9.602).
APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho (oab/pb Nº 11.402). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM EXCLUSIVAMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTENDIDA AO ADVOGADO DA PARTE. ART. 99, § 5º, DO CPC.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, §4º, DO CPC. REQUERIMENTO, DO ADVOGADO, DE CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS DO REQUERENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor
do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade. 2. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção. Isso posto, considerando que a Apelação é manifestamente inadmissível, dela
não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0087584-1 1.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Eduardo Angelo de Brito. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb
8.424. APELADO: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira Oab/pb
147.020-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO QUE SE LIMITA
A ARGUIR, GENERICAMENTE, A ABUSIVIDADE JUROS INCIDENTES EM CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis
que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da
dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão
recorrida. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no
artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por
ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes os termos da sentença de mérito apelada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001 115-02.2013.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Wosterley Fernandes de Andrade. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares Oab/pb 17696.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos Porciuncula
Benghi Oab/pb 32505-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC) - “Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” - “O requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo, isto é: (a) formulado pelo interessado ou
representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c)
indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento da parte ré, em
Cartório de Títulos e Documentos ou carta AR (Aviso de Recebimento) com declaração de conteúdo; (e) em
tempo hábil para ser atendido, no mínimo 30 (trinta) dias antes do ajuizamento da ação cautelar.” (STJ. Ag.Resp
nº 1.025.796. Relª Minª Maria Isabel Gallotti. J. em 13/02/2017). Isto posto, de ofício, EXTINGO A PRESENTE
CAUTELAR, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, configurando carência da ação,
RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO,
nos termos nos termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil. Os ônus sucumbenciais pertencem ao
demandante e os mantenho nos mesmos termos da sentença, ressaltando que o autor litiga sob os auspícios da
gratuidade judiciária.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0044360-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Elder Victor de Lima. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino, Oab/pb 16.883. APELADO:
Vertical Engenharia E Incorporações Ltda. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior, Oab/pb 3045. Vistos, etc... O
tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir
acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal
estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em
virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.”
Por esta razão, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior sobre o tema. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0031951-34.2013.815.0011(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576. Recorrido::MARIA ANUNCIADA ALBUQUERQUE.Intimação ao(s) Bel(eis): Advogado: Elíbia Afonso de Sousa – OAB/PB 12.587, causídico(s)
do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0000277-90.2014.815.0241(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO TIGRE/PB. Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663.. Recorrido: JOSÉ FERNANDO DE FREITAS.Intimação ao(s) Bel(eis):Advogado(s): Joelma Figueiredo - OAB/PB nº 12.128, causídico(s) do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015)