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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
encontra em gozo de férias individuais). Presente ainda o dr. Clark de Sousa Benjamin – Promotor de Justiça.
Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Foram julgados os recursos abaixo relacionados: PROCESSO
0800074-25.2016.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ABUSO DE PODER /RECORRENTE:
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA. /AUTORIDADE
COATORA: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0800010-44.2018.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: BANCO BRADESCO SA – ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI /AUTORIDADE COATORA: JUIZ
DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, pela CONCESSÃO,
EM PARTE, DA SEGURANÇA para prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação de fazer de
excluir o nome de PABLO IVAN CUNHA SOARES dos cadastros de inadimplentes para 5 (cinco) dias
úteis, confirmando a liminar de ID nº ID nº 2256562. Sem condenação em honorários por ser incabível
na espécie. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800033-87.2018.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA
CÍVEL - ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: OI MOVEL S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR /AUTORIDADE COATORA: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAMPINA GRANDE - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do WRIT e NEGAR A SEGURANÇA pretendida, nos termos do voto da
relatora. Sem condenação em honorários por ser incabível na espécie. Acórdão em mesa. PROCESSO
0800029-21.2016.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR /AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE POCINHOS - PB - RELATOR JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que a autoridade apontada coatora proceda
a execução de sentença pelo sistema de precatórios, em razão do valor da execução. Sem condenação
em honorários, por ser incabível na espécie. Acórdão em mesa. PROCESSO 0801771-82.2018.8.15.0251
-RECURSO INOMINADO - CANCELAMENTO DE VÔO /RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA – ADV. STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA /RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
S.A. - ADV.THIAGO CARTAXO PATRIOTA - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800207-42.2018.8.15.0001 -RECURSO
INOMINADO - TRANSPORTE TERRESTRE /RECORRENTE: THAYNA ANALY TEODOSIO FERREIRA – ADV.
DJALMA GOMES DA FONSECA NETO /RECORRIDO: TRANSPORTES REAL LTDA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800066-57.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: MANUELA CAROLINA BARROS NOGUEIRA DE BRITO – ADV.
TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO /RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. - ADV. FABIO RIVELLI RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0801762-23.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: IVONEIDE GOMES DA SILVA – ADV. ITALO TORRES LIMA /RECORRIDO: AZUL
LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA – ADV. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RELATOR JUIZ
BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801284-84.2018.8.15.0131 -RECURSO
INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRIDO: FRANCISCO JOSE ALEXANDRE MOREIRA – ADV.
VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA /RECORRENTE: VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA – ME – ADV. MARIA DOS REMEDIOS CALADO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de
extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompatibilidade do rito
sumaríssimo dos Juizados Especiais com o procedimento da ação monitória, restando o recurso
inominado prejudicado. Sem sucumbência ante o resultado do julgamento. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0810929-09.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE/RECORRIDO: EMILIA DUARTE MEDEIROS – ADV ADRIANA CORREIA DE
OLIVEIRA/ PIPA RESORT LTDA - EPP – ADV. SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE TORRES - RELATOR
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. SAVIGNY FILIPE DE
ALBUQUERQUE TORRES – OAB/PB 23790 – ADVOGADO DA PIPA RESORT LTD, BEM COMO A BELA.
ADRIANA CORREIA DE OLIVEIRA – OAB/PB 11483 – ADVOGADA DA AUTORA..ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS
RECURSOS PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA CONSUMIDORA, para majorar o valor
da indenização por danos morais, a ser fixada em R 6.000,00 (seis mil reais), bem como DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO PROMOVIDO, para excluir a indenização por danos materiais.
Acórdão em mesa. PROCESSO 0800203-03.2018.8.15.0131 -RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRIDO: ANTONIO GONZAGA DA SILVA – ADV. ROGERIO
BEZERRA RODRIGUES /RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800888-12.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: JUDITH BARBOSA DE ARAUJO – ADV. RAYSSA DOMINGOS BRASIL /RECORRIDO:
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.- ADV.DAVID SOMBRA PEIXOTO / BV FINANCEIRA SA – ADV. MANUELA
SAMPAIO SARMENTO E SILVA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 300845097.2013.8.15.0011 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - ADV. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU /
RECORRIDO: BRUNO QUEIROZ DE SOUSA – ADV. EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA/ GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES SA – ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0812929-45.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: MARIA
LUCIA FAUSTINO DA CUNHA SILVA – ADV. MOISES LIMA DOS ANJOS /RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
– ADV. RAFAEL SGANZERLA DURAND - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento e condenar a parte promovida/recorrida a devolver à autora, a quantia indevidamente descontada de sua conta-corrente, no valor de R 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e julgar
improcedente o pedido de danos morais, nos termos do do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. PROCESSO 0810310-11.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: BANCO FIAT S/A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /
RECORRIDO: JOSE ORLANDO PEREIRA – ADV. SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 800,00 (Oitocentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080179258.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: JOANA
DARC DINIZ ALVES GOMES – ADV. GEORGE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA
S A – ADV. IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. GEORGE OLIVEIRA GOMES – OABPB 16923 – ADVOGADO DO
RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800492-76.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: GERALDO PAULO DE LIMA – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do
autor/recorrido, se dê de forma simples e, ainda, excluir da condenação da indenização por danos
morais fixada e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos
do voto do Relator. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080627661.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO /
RECORRENTE: MARCELO JOSE DE ARAUJO – ADV. JUBERLANIA MELO BARROS /RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido e determinar o
cancelamento do contrato e ressarcimento dos danos materiais – valores pagos – rejeitando o pedido
de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. PROCESSO 0802070-24.2017.8.15.0371 -RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO
FAZER /RECORRIDO: ANA LUCIA SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES – ME – ADV. LINCON BEZERRA
DE ABRANTES /RECORRENTE: DOMICIANO VIEIRA GOMES SEGUNDO E OUTROS – ADV. TAISA GONÇALVES NOBREGA GADELHA SÁ - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 10% sobre o valor da Execução, nos termos do art. 85 § 5º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0808418-38.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO
- PERDAS E DANOS /RECORRENTE: HELENO FEITOSA BARBOSA – ADV. AYANNA KARLLA FERREIRA
DE CARVALHO SOARES /RECORRIDO: BANCO DO BRASIL – ADV. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080324758.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL /RECORRENTE: LINDALVA DE LACERDA OLIVEIRA – ADV. ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO /RECORRIDO: BANCO BMG
SA – ADV. MARINA BASTOS DA PORCIUCULA - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800591-41.2016.8.15.0141 -RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: JOSENEIDE FERREIRA DA COSTA – ADV. ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM /RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que já
houve julgamento do Recurso Inominado, conforme decisão de Id 1428008.Diante disso, retiro o feito
de pauta. Certifique-se o trânsito em julgado, com a posterior devolução à sua comarca de origem.
Cumpra-se. PROCESSO 0804619-76.2017.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRENTE: MAURICIO TORRES DE AMORIM – ADV. CELIO FRANCISCO ALVES MORATO /
RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. VITAL HENRIQUE DE
ALMEIDA - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R
600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081000073.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO ITAU
BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: DIANA GUEDES CAETANO –
ADV. JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto da
relatora. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802271-66.2017.8.15.0031
-RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: PEDRO FIRMINO DA SILVA
– ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO /RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA – ADV. ALLISSON CARLOS VITALINO - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO
ISIDRO. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa
ad causam e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme voto do Relator.
Sem sucumbência. ACÓRDÃO EM MESA. PROCESSO 0801230-14.2017.8.15.0371 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /EMBARGADO: JOAO BOSCO SOARES – ADV. MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA /EMBARGANTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO LTDA – ADV. LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto
da relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 0802682-12.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA – ADV. ARTHUR AURELIO
DE OLIVEIRA /RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. ALLISSON
CARLOS VITALINO - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os Juízes integrantes
da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, acolher
a preliminar arguida para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar
a causa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia de natureza complexa, nos termos do
voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0801453-20.2017.8.15.0321 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS
– ADV. LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito e ressalvar
o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração
posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. Sem sucumbência,
por ser a recorrente vencedora em parte do recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO
0802843-22.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO:
SEVERINA FAUSTINO DE FIGUEIREDO – ADV. KAIO BATISTA DE LUCENA /RECORRENTE: COMPANHIA
DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, tendo em vista a necessidade
de realização de perícia de natureza complexa, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. PROCESSO 0800208-52.2017.8.15.0101 -RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV.
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO: GERMANO LACERDA DA CUNHA FILHO –
ADV. JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS NETO - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, pelo
conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos e, ex officio, limitar a incidência da multa, para 10 (dez) dias multa, com fulcro no art. 537, §1º,
do CPC. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R 600,00.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802262-07.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS – ADV. ANTONIO
GUEDES DE ANDRADE BISNETO /RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV. BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO E, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E
JULGAR A CAUSA, tendo em vista a necessidade de realização de perícia de natureza complexa, nos
termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0802267-29.2017.8.15.0031
-RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: MARIA ELAINE ALMEIDA DO
NASCIMENTO – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO /RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA
E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA – ADV.BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - RELATOR JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, tendo em vista a necessidade de realização