DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em mandado de segurança constitui medida de extrema
excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e
urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. Vistos, etc. (...) Pelo exposto,
não comprovado de plano o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito emergencial postulado.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO N° 0000364-25.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Fiat Administradora de Consorcios. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva- Oab/pb Nº 14.450-a. APELADO:
Jose Adezilton Dantas Palitot. ADVOGADO: José Francisco Ramalho ¿ Oab/pb Nº 8025. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECISÃO. INTIMAÇÃO. APELO EM
DISCEPTAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º, C/C ARTS. 231, VII, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. DEMAIS
TEMÁTICAS. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º
c/c o art. 231, VII, ambos do Código de Processo Civil. - Não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da
tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil atual. Ante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade
e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0018507-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Sidney Chirol da Silva. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos da Silva Matos - Oab/pb Nº 17.148, Márcio Accioly de
Andrade ¿ Oab/pb Nº 9.571 E Outros. APELADO: Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos Emílio
Farias da Franca ¿ Oab/pb Nº 14.140. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO. INTIMAÇÃO. APELO EM DISCEPTAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º, C/C ARTS. 231, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. DEMAIS TEMÁTICAS. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - É
intempestiva a apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º c/c o art. 231, VII, ambos
do Código de Processo Civil. - Não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código
de Processo Civil atual. Ante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade e, por conseguinte, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0090144-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Albertina Maria da Luz. APELADO: José Sabino Henrique, Representado Por Seus Herdeiros. APELAÇÃO. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DESCONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO QUE RENUNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SUPRESSÃO DA
ALUDIDA EIVA. INÉRCIA DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A ausência ou renúncia de mandato
outorgado ao advogado importa em não conhecimento do pleito formulado, caso a parte seja intimada para sanar
o defeito processual e, ainda assim, permaneça inerte. - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
cabe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, ante a
sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000122-58.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano Oab/pb 16997.
APELADO: Sindia Silvia Pereira. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto Oab/pb 6295. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/
2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (Código de
Processo Civil/2015) - “APELO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DECISÃO ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015
DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO
III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Consoante jurisprudência pátria consolidada, “O recurso
cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o
agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida
objetiva acerca do recurso cabível. - Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese,
o seu não conhecimento é medida que se impõe” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00013104120148150201, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 04-02-2019) Desse modo,
com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 000003756201 1815058. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Josineide Lopes
dos Santos. ADVOGADO: Márcia Carlos de Sousa - Oab/pb 7.308. APELADO: Município de Rio Tinto Rep. P/seu
Procurador. ADVOGADO: Clodoaldo Rodrigues de Pontes - Oab/pb 8.285. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
TERÇO DE FÉRIAS, FGTS E INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
DO VÍNCULO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO SOB
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE nº 705.140. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede
de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos Entes Públicos sem a prévia
aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao
FGTS.2. Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que a autora/apelante não faz jus ao benefício tendo
em vista inexistir Lei Municipal regulamentando seu pagamento (Súmula nº 42 do TJPB). Ante o exposto, com
fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Rio Tinto ao pagamento de FGTS à autora/recorrente
do período do contrato administrativo nulo realizado entre as partes (2002-2007).
APELAÇÃO N° 0002205-52.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Luiz Abrantes Ferreira Neto. ADVOGADO: Luiz Humberto Silva. APELADO: Nilza de Abreu
Souza. ADVOGADO: Ronaldo Medeiros - Oab/pb Nº 8899.. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
PÚBLICO POR MEIO DE NOTA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.1. Consoante o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, “são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública
do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos
autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.2. A ausência de intimação pessoal do defensor público torna nula
a sentença e prejudica o seguimento do recurso. 3. Apelo não conhecido, nos termos do art. 932, III, CPC/2015.
Pelo exposto, ANULO A SENTENÇA JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, motivo pelo qual não o
conheço, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0007276-03.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ADVOGADO: Bruno
Novaes Bezerra Cavalcanti - Oab/pb 19.353. APELADO: Jose Rodson Maciel. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da
Silva Filho - Oab/pb 5.682. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO.Ajustado acordo entre as partes, impõe-se sua homologação, nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. Isto
posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de fls. 621-624, extinguindo, por conseguinte, o
processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0020991-05.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Rachel Lucena Trindade. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Eduardo Teixeira Dantas Caldas. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POSTAL. CAUSA INTERRUPTIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/RS, ITEM 4.3). APLICAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓ-
5
RIO. APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que a
citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do
requerimento.2. Como, à data da sentença, não havia decorrido o prazo prescricional (cinco anos), é medida de
justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e necessidade de retorno do processo à instância de origem
para prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente
e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGO PREJUDICADO O APELO, com fundamento
no inc. III do art. 932 do CPC/15, e determino o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento
do feito executório.
APELAÇÃO N° 0071 162-87.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo, APELANTE: Ceramica Santa Clara Ltda-epp.
ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo - Oab 18.377-a e ADVOGADO: Sulpício Moreira Pimentel
Neto - Oab 15.935. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO
INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL.
CÓPIA XEROGRÁFICA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. APELAÇÃO CONSIDERADA APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.1. O apelo se mostra apócrifo
quando apresentado apenas em fotocópia e, portanto, manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência
de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.2. Apelo não conhecido, nos termos do art. 932, III,
CPC/2015 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, dada a sua inadmissibilidade, com
fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003738-62.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Lucimario de Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oabpb 13.442. EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti - Oab-pb
19.015-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 98 § 2º E § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. A justiça gratuita abrange as custas processuais e os honorários
advocatícios. Contudo, tal benefício não afasta a condenação do beneficiado no pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 2º e § 3º, do CPC.2. Assim,
inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem
o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0001510-55.2007.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Marlene Maria Freitas de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - 0ab/pb
4.007. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen Nogueira - Oab/pb 20.832-a E Sérvio
Túlio de Barcelos - Oab/pb 20.412-a. Destarte, determino a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses,
a contar de 05.02.2018, conforme determinação proferida no RE 632212/SP do Tema 285 com repercussão geral
do Supremo Tribunal Federal.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000306-82.2013.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Roberto Florentino Pessoa. ADVOGADO: Antonio Costa de Oliveira (oab/pb 2.781).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS
ART. 89, ART. 90, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,
NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTIMADO DA SENTENÇA, O ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTOU RECURSO, LIMITANDO-SE A OFERTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO APELATÓRIO. PRESCRIÇÃO REGULAMENTADA
PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA, NO CASO, 03 MESES DE DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO EM 21/11/2012. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO NA DATA DE 01/06/2017. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS). IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
RÉU. 2) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO
RÉU ROBERTO FLORENTINO PESSOA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada (03 meses de detenção), o prazo prescricional é de 03 (três)
anos, ex vi art. 109, inciso VI, do CP. - Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 21/11/2012 (fls. 258/268),
e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 01/06/2017 (f. 581), transcorreu lapso temporal
superior a 03 (três) anos. - Indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2)
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU
ROBERTO FLORENTINO PESSOA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL Diante do exposto, dou provimento ao apelo para declarar extinta a
punibilidade do réu Roberto Florentino Pessoa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000924-49.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Miguel Filho. ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de Sousa (oab/pb
24.053). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO
PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (02 ANOS DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DO ART.
110, § 1°, DO CP . DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Em razão da
pena privativa de liberdade aplicada (02 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. - Entre o
recebimento da denúncia, ocorrida aos 13/06/2013 (fl. 31), e a publicação da sentença condenatória em cartório,
aos 29/05/2018 (fl. 96), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Portanto, indubitável a prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade dos
apelantes, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Provimento do recurso para extinguir a punibilidade do
réu Francisco Miguel Filho, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em harmonia com o parecer ministerial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir a punibilidade do réu Francisco Miguel Filho, pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, em harmonia com o parecer ministerial.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO: 0001724-75.2005.815.0000. CREDOR: CDRM - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS DA PARAÍBA. ADVOGADO: WLADEMIR FERNANDES DE AZEVEDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB. Intimação ao Bel. FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB 10.810), na condição de
Procurador do Estado da Paraíba, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar os dados de uma conta- corrente, para
que seja efetuado o depósito do crédito referente ao precatório da extinta sociedade de economia mista estadual,
acima referida, nos termos do despacho de fls. 71 dos autos. Escrivania de Precatórios, em 18 de junho de 2019.
PRECATÓRIO: 4000509-44.2015.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE GRACILENE PEREIRA DE ARAÚJO.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. Intimação ao Bel. CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB
10.751), na condição de Advogado da parte credora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação comprobatória da sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pela de cujus, devendo constar a cota
parte de cada herdeiro e/ou sucessor, bem como informem os dados de contas-correntes de suas titularidades,
para fins de liberação de seus créditos. Escrivania de Precatórios, em 18 de junho de 2019.
PRECATÓRIO: 0000575-15.2003.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE HITLER SIQUEIRA DE CAMPOS CANTALICE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA E
OUTRO (OAB/PB 9.542), na condição de Advogado da parte credora, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente a documentação comprobatória da sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pelo de cujus,
devendo constar a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor, bem como informem os dados de contas-correntes
de suas titularidades, para fins de liberação de seus créditos. Escrivania de Precatórios, em 18 de junho de 2019.
PRECATÓRIO: 4002563-12.2017.815.0000. CREDORA: ALICE VIEGAS DA SILVA. ADVOGADO: ADMILDO
ALVES DA SILVA (OAB/PB Nº 9.135). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. Intimação ao Bel.
ALDEMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB 10.237), na condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos. Escrivania de
Precatórios, em 18 de junho de 2019.