10.002 Resultados novo código civil - em: 17/05/2025
Ficha 1 de 1001
Dessa forma, as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, até a vigência do novo Código Civil, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, como será explicitado a seguir. No tocante aos juros de mora, entendo que são devidos, contados a partir da citação, no percentual de 6% ao ano, sendo que após a vigência do novo código civil, são devidos nos termos do seu
No entanto, a partir da vigência do novo Código Civil, em 10/01/2003, os juros passaram a ser calculados à taxa de 1% ao mês, ou 12% ao ano, conforme se extrai de interpretação conjunta do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Entendo que a incidência dos juros é de trato sucessivo e, portanto, eles devem ser calculados de acordo com a legislação que estava em vigor quando cada uma das prestações venceu. Ressalte-se que tal determinação não implica em
No entanto, a partir da vigência do novo Código Civil, em 10/01/2003, os juros passaram a ser calculados à taxa de 1% ao mês, ou 12% ao ano, conforme se extrai de interpretação conjunta do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Entendo que a incidência dos juros é de trato sucessivo e, portanto, eles devem ser calculados de acordo com a legislação que estava em vigor quando cada uma das prestações venceu. Ressalte-se que tal determinação não implica em
A "quaestio" posta nesta seara recursal diz respeito à aplicabilidade imediata do artigo 406 do novo Código Civil em execução de julgado proferido antes da vigência do novel diploma. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.117, consolidou o entendimento de que a aplicação da taxa de juros disposta no artigo 406 do novo Código Civil em execução de título judicial exarado em momento anterior à vigência do no
A "quaestio" posta nesta seara recursal diz respeito à aplicabilidade imediata do artigo 406 do novo Código Civil em execução de julgado proferido antes da vigência do novel diploma. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.117, consolidou o entendimento de que a aplicação da taxa de juros disposta no artigo 406 do novo Código Civil em execução de título judicial exarado em momento anterior à vigência do no
código civil de 2002. O prazo diminuído começou a contar integralmente em janeiro de 2003. Nada importa o tempo percorrido pelo prazo anterior (CC Art. 2028). III - Se o acidente ocorreu em janeiro de 1997, a prescrição da ação de indenização ocorreu em janeiro de 2006". (STJ - 3ª T., REsp nº 905210/SP, Recurso Especial nº 2004/0176792-0, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.5.2007, DJ 04.6.2007 p. 353) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1131 201 1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1°. 2. A juntada da cópia integral da convenção de condomínio em grau de apelação não viola o art. 397 do Cód
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1133 1838 os requisitos legais. Defiro, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP) Processo 0105675-22.2009.8.26.0006 (006.09.105
Nesse diapasão, cumpra observar que a incidência dos juros é de trato sucessivo e, portanto, eles devem ser calculados de acordo com a legislação que estava em vigor quando cada uma das prestações venceu. Ressalte-se que tal determinação não implica em violação à coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ: "ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIO LEGA
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2013 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 20/04/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 25/04/2016 IMPUGNAR A CONTESTAçãO, AGORA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM BASE NO NOVO CóDIGO CIVIL (EM VIGOR A PARTIR DE 18/03/2016). NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS.90. NR. PROTOCOLO : 371192-35.2015.8.09.0076 AUTOS NR. : 483 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE : HUMBERTINA GIESEN BASTOS REQUERIDO : INSS ADV REQTE : 30714 GO - UEBERSON BARROS DOS ANJOS ADV REQDO : 2453