DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de
2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o
apelo e prover parcialmente a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001279-03.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO:
Richard Kleber Soares da Costa. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vascolellos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR CONTRATADO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DAS VERBAS ENQUANTO PERMANECER O DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO ADEQUADA. PERMANÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA APLICADOS. Desprovimento do apelo e PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - O desvio de função de servidor não pode vir em seu prejuízo financeiro e em favor da
Administração Pública, a qual se locupletará indevidamente pelos serviços prestados pelo agente em outra
função, configurando o enriquecimento sem causa. Embora a nossa Constituição Federal não preveja a possibilidade de reenquadramento, o servidor possui direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao
período que laborou em desvio de função. - À luz do verberado no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil
vigente à época, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, devendo-se levar em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b”
e “c”, §3º, do precitado art. 20. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo
e prover parcialmente à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003389-59.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves ¿
Oab/pb Nº 5.124. APELADO: Leonardo de Paula Ferreira Santos. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro
- Oab/pb Nº 16.129. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. inconformismo do estado da paraíba. instituição de contribuição de custeio de fundo de saúde do
policial militar. verba indevida. inconstitucionalidade do art. 27, §2º, da lei estadual nº 5.701/1993. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. sustação no contracheque e pagamento
retroativo. DETERMINAÇÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. Súmula 85 do superior tribunal de
justiça. Adoção. honorários advocatícios. parâmetro legal observado. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Juros DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) E TAXA SELIC. Desprovimento do apelo e da remessa. - O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573540/MG, com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art.
149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas”. - Impõe-se
a manutenção da sentença que consignou ser competência da União a cobrança da contribuição instituída pelo
art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 5.701/93, determinando a suspensão e, por conseguinte, a restituição dos
descontos indevidos realizados com base nesse regramento. - De acordo com a Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Mesmo em se tratando de Fazenda Pública, o
art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, permite ao julgador utilizar-se de apreciação equitativa, para fixação
dos honorários advocatícios. - Frente a natureza tributária que envolve a rubrica em questão, os juros de mora
serão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária terá como índice a taxa SELIC. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003727-51.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº
12.366; Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº
6.126; Camilla Ribeiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.838 E Outros. APELADO: Antonio Targino da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C
PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA
E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de inatividade. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a
correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção
monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso
Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00071 11-67.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Valmir Alves da Silva E Carlos Henrique Martins, APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim - Oab/pb Nº 11.967 - E Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.256. APELADO: Valmir Alves da Silva
E Carlos Henrique Martins, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº 11.967 - E Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb Nº 23.256. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO.
EXAME CONJUNTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO MANEJADO PELOS PROMOVENTES.
- No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo,
apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, sendo essa a disposição
preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
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a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de
insalubridade. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário
nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, desprover o apelo do Estado da Paraíba, e prover parcialmente o recurso dos promoventes e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015514-78.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora:
Hannelise Silva Garcia da Costa. APELADO: Thalles Miguel Araújo da Silva, Representado Por Sua Genitora,
Amanda Bezerra de Araújo Representado Pela Procuradora: Carmem Noujaim Habib. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO.
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. - Deve ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a responsabilidade solidária
de todos os entes da federação no que se refere à manutenção da saúde integral do indivíduo. - Comprovada a
necessidade por laudo médico, da utilização do medicamento e dos insumos postulados, deve ser rejeitada a
preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO E INSUMOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DE SAÚDE Nº 02. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da
dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas,
assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a
saúde é um direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias
do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - De acordo com
os ditames do Enunciado de Saúde nº 02, o autor deverá apresentar a cada período de 06 (seis) meses, a
renovação da prescrição médica. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover
parcialmente a remessa necessária e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016314-19.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO:
Creuza Santa de Medeiros. ADVOGADO: Francisco Adailson Cassimiro de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.459. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do
Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - O princípio do livre convencimento motivado,
estatuído no Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como
decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu
convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Nos termos do art. 196, da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições
contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto no Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017797-84.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Felipe Silva de Abreu. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb Nº
14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb N° 1 1.960. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Wladimir Romaniuc Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DOS ADICIONAIS A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que,
em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. - Os
honorários advocatícios, considerando sobretudo o tempo de duração do processo e o trabalho desempenhado pelo
causídico, devem ser majorados para o percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em
conformidade com o enunciado no art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
prolatação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo e desprover a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043604-77.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Manoel Paulino de Sousa. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº
11.946, Gustavo Maia Resende Lúcio ¿ Oab/pb Nº 12.548 E Outra. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia
Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE
REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos
termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de
junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo
e prover parcialmente a remessa necessária.